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Coluna SIMPI

O novo Salário Mínimo Nacional e a relação com Capital Mínimo das Empresas

A atualização do Salário Mínimo Nacional, pelo Decreto número 9.661, de 01 de Janeiro de 2019, para o valor de R$ 998,00 (Novecentos e noventa e oito Reais), trouxe implicações na observação dos Capitais Sociais Mínimos das Empresas. Estamos falando mais especificamente no critério de análise nos casos de constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), e em Sociedades ou Empresas com atividades de locação de mão de obra, temporária, nos termos da Lei 6.019/74, Arts. quinto e sexto,c.c. Decreto 73841/74, Art. quarto.

Em análise, é necessário observar a data do Contrato para avaliar o valor do Capital; caso seja datado de 2018, o Capital Social poderá ter como base o Salário Mínimo Nacional de 2018. Por outro lado, há de se considerar que o prazo da data do documento não pode ultrapassar 30 (Trinta) dias. Existe necessidade, porém, de atenção para atendimento das exigências legais, quando deve ser considerado o novo Salário Mínimo Nacional.

As Empresas com o tipo Juridico Eireli deverão observar o Capital Mínimo equivalente a 100 (cem) vezes o salário mínimo nacional vigente, totalizando R$ 99.800,00 (Noventa e nove Mil e oitocentoss Reais), devendo - se observar a mesma regra de efeito retroativo para atos assinados dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo. Vale lembrar que de acordo com o art. 980-A do CC, o capital social da Eireli deverá ser totalmente integralizado.

É a AJUNTA atualizando as alterações das leis e promovendo a comunicação institucional em benefício dos empresários e usuários da entidade.

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