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Coluna SIMPI

TRANSFORMAÇÃO DE TIPO JURIDICO(Parte II)

Iniciamos na semana anterior, o assunto TRANSFORMAÇÃO DE TIPO JURIDICO. Esse ato tem causado diversas duvidas, inclusive na sua parte pratica.

Em todas as formas de transformação, é sempre importante destacar no contrato social em cláusula própria, que a empresa que está se transformando, recebe o ativo e passivo da transformada, assim como é responsável pelo acervo da mesma.

O §3º do Art. 1º da Instrução Normativa do DREI nº35, de 03 de Março de 2017, traz o seguinte texto:

“§ 3º O instrumento jurídico que se referir à deliberação de transformação poderá conter qualquer outra alteração do ato constitutivo.”

Pode-se então, juntamente com o Instrumento de Transformação, realizar qualquer tipo de alteração contratual, porem, respeitando uma ordem cronológica, essas cláusulas de alteração deverão vir antes da Nova Redação Social.

Nos casos de transformação de Empresário Ltda em Eireli ou Vice-versa, a documentação pode ser feita em instrumento único ou separado, já as transformações que envolvam Empresario Individual, deverá vir obrigatoriamente em 2 instrumentos, conforme § 5º do Art. 1º da Instrução Normativa do DREI nº 35, de 03 de Março de 2017:

“§ 5º Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação poderá ser formalizada em instrumento único ou em separado, exceto quando envolver empresário individual.”

 

Na próxima semana, voltaremos a abordar o assunto.

 

É a AJUNTA atualizando as alterações das leis e promovendo a comunicação institucional em benefício dos empresários e usuários da entidade.

 

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