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ÁREA RESTRITA

Coluna SIMPI

INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE ENTRARAM EM VIGOR EM MAIO/17 (Parte Final)

Continuando o tema sobre as principais alterações que foram feitas nos manuais de registro de empresário individual, de sociedade limitada, de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, de cooperativa e de sociedade anônima, abordaremos um tema importante, que, com os novos manuais de registro, trouxe uma correção, a entrada e saída de herdeiros no caso de falecimento dos sócios. O manual de registro anterior, no seu item 3.2.13, trazia a seguinte redação:

“No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens específico para a prática do ato. Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado a cópia autenticada de todo o formal de partilha. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido, não podendo herdeiros ingressarem recebendo suas quotas e ao mesmo tempo transferi-las a terceiros, sendo aceita essa condição em instrumentos posteriores.”  

O novo manual de registro da Sociedade Limitada, que entrou em vigor no dia 02 de maio de 2017, no seu item 9.2.6, traz a seguinte redação sobre o assunto:

“Os sucessores poderão ingressar na sociedade e distratar no mesmo ato”

Assim sendo, passa a ser permitido a admissão do herdeiro e o distrato no mesmo ato, não havendo a necessidade de que seja feito uma ato posterior para que seja feito a vontade dos herdeiros, no caso de não permanência na sociedade.

É a AJUNTA atualizando as alterações das leis e promovendo a comunicação institucional em benefício dos empresários e usuários da entidade

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