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Coluna SIMPI

PGFN regulamenta e define regras do Programa de Regularização Tributária (Parte 2)

Na semana anterior iniciamos a publicação de matéria sobre a Regulamentação do programa de Regularização Tributária publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Estamos mostrando agora que, o Programa abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente: - Os demais débitos administrados pela PGFN; - Os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. O órgão explica que não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Na próxima semana mostraremos que a PGFN definiu também que quem desejar poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por algumas modalidades que alistaremos. A AJUNTA vem com a missão de valorizar importantes informações para seus usuários.

Fonte: http://www.sindcontsp.org.br/menu/noticias-sobre-osindcont-sp/id/4934/

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